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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

beneficiários consumidores:

a

pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b

pessoas atendidas: 1. pela rede socioassistencial; 2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e 3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

c

pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e

d

pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;

II

beneficiários e organizações fornecedoras:

a

agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , incluídos os que produzam em áreas urbanas e periurbanas, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA; e

b

cooperativas e outras organizações que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA;

III

unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;

IV

unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:

a

os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b

a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

c

os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ao realizarem aquisições por meio da modalidade de compra institucional; e

V

unidades descentralizadoras - órgãos ou entidades da administração pública federal que repassem orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.

§ 1º

Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 2º

O disposto no § 1º poderá deixar de ser observado nas aquisições em que os beneficiários sejam povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 3º

A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I

Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, válido;

II

Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ativa; ou

III

outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 4º

Os critérios e as condições de participação dos agricultores urbanos e periurbanos serão definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

Art. 2º, II do Decreto 11.802 /2023