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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 13

A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:

I

contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II

fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III

promover e valorizar a biodiversidade;

IV

incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e

V

destinar os estoques não utilizados para doação.

Parágrafo único

A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 11.802 /2023