Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:
I
contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II
fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III
promover e valorizar a biodiversidade;
IV
incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e
V
destinar os estoques não utilizados para doação.
Parágrafo único
A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.