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Artigo 10º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 10

Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:

I

ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II

ao abastecimento:

a

da rede socioassistencial;

b

dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;

c

das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

d

dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e

e

dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;

III

ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e

IV

à venda dos alimentos.

§ 1º

O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.

§ 2º

O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 10, II, c do Decreto 11.802 /2023