Artigo 10º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I
ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II
ao abastecimento:
a
da rede socioassistencial;
b
dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c
das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d
dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e
e
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;
III
ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IV
à venda dos alimentos.
§ 1º
O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.
§ 2º
O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.