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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 11.795 de 23 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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Art. 4º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I

disponibilizar ferramenta informatizada para:

a

o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e

b

a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;

II

notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;

III

disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

IV

fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e

V

analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Art. 4º, III do Decreto 11.795 /2023