Artigo 6º do Decreto nº 11.792 de 23 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publicará anualmente painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade e da execução dos planos de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.