Artigo 5º do Decreto nº 11.792 de 23 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará bimestralmente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados de acessibilidade obtidos em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União para o acompanhamento da situação de acessibilidade das edificações.