Artigo 2º do Decreto nº 11.792 de 23 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I
informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade;
II
elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e
III
atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade.