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Artigo 91 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 91

Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 , no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.