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Artigo 88, Inciso VII do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 88

Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I

protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II

deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III

cancelamento da certificação;

IV

recursos interpostos;

V

representações recebidas por prática de irregularidades;

VI

resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII

outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.