Artigo 88, Inciso VII do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:
I
protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
II
deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
III
cancelamento da certificação;
IV
recursos interpostos;
V
representações recebidas por prática de irregularidades;
VI
resultados de julgamentos de recursos e de representações; e
VII
outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.