Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021 , e neste Decreto aplica-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021.
§ 1º
A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
§ 2º
Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.
§ 3º
As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.
§ 4º
O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021, a necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021 , no exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 5º
O auto de infração por descumprimento de requisitos previstos na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021 , e deste Decreto, não se submete ao disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto.