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Artigo 82, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 82

Para fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá:

I

manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas;

II

no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de ingresso do acolhido na comunidade; e

III

comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

§ 1º

Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º

Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput , a capacidade de atendimentos gratuitos deverá:

I

ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e

II

ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado.