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Artigo 81 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 81

O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I

dos documentos previstos no art. 5º;

II

de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; e

III

de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput , inciso IV, e § 3º, inciso II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80.