Artigo 80 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Para fins do disposto no art. 79, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas:
I
as comunidades terapêuticas; e
II
as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares.
§ 1º
Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos.
§ 2º
Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas.
§ 3º
As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º deste Decreto.
§ 4º
As entidades a que se refere o caput , constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I , III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverão estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas e atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.