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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 8º

O requerimento de concessão ou de renovação da certificação será considerado recebido na data de seu protocolo, na forma estabelecida pelo Ministério certificador.

§ 1º

A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na hipótese de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 2º

Para fins de complementação de documentação, serão permitidas diligências pelos Ministérios a que se refere o caput do art. 5º, consideradas as áreas de atuação da entidade requerente.

§ 3º

Os Ministérios a que se refere o caput do art. 5ºpoderão solicitar aos órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

§ 4º

Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, encerrado o prazo de trinta dias, contado da data da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá, nos termos do disposto no § 1º.