Artigo 74, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na área de assistência social, nos termos do disposto nesta Subseção, deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I
dos documentos previstos no art. 5º;
II
do comprovante de inscrição no conselho de assistência social do Município ou do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 , observado o disposto no art. 75 deste Decreto;
III
do relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, certificáveis ou não, nas áreas de assistência social, de redução de demandas de drogas, de saúde, de educação ou em outras áreas; e
IV
de outros documentos previstos nos art. 76 a art. 78, de acordo com os serviços, programas ou projetos socioassistenciais executados pela entidade.
§ 1º
A entidade deverá prestar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, que será verificado pela autoridade certificadora na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º
As obrigações da entidade previstas no inciso II do caput e no § 1º deverão ser cumpridas:
I
no ano do protocolo do requerimento ou no anterior, na hipótese de concessão da certificação; ou
II
no ano anterior ao do protocolo do requerimento, na hipótese de renovação da certificação.
§ 3º
Para ser certificada, a entidade deverá comprovar que, no ano anterior ao do requerimento, cumulativamente:
I
destinou a maior parte de seus custos e de suas despesas a serviços, programas ou projetos socioassistenciais e a atividades certificáveis nas áreas de educação, saúde, redução de demanda de drogas ou em todas, caso a entidade também atue nessas áreas, por meio da apresentação das demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º; e
II
remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, observado o disposto no art. 3º, caput , inciso V , e § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 187, de 2021 , por meio da apresentação de declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada.
§ 4º
O modelo da declaração de que trata o inciso II do § 3ºserá estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.