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Artigo 71, Inciso VII do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 71

As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação:

I

ciências exatas e da terra;

II

ciências biológicas;

III

engenharias;

IV

ciências da saúde;

V

ciências agrárias;

VI

ciências sociais aplicadas;

VII

ciências humanas; ou

VIII

linguística, letras e artes.