Artigo 71, Inciso V do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 71
As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação:
I
ciências exatas e da terra;
II
ciências biológicas;
III
engenharias;
IV
ciências da saúde;
V
ciências agrárias;
VI
ciências sociais aplicadas;
VII
ciências humanas; ou
VIII
linguística, letras e artes.