Artigo 70, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 70
No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021 , poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.
§ 1º
O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.
§ 3º
Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.
§ 4º
A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021.
§ 5º
Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.
§ 6º
A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º.
§ 7º
A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.
§ 8º
A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de:
I
a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou
II
firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.