Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Compete às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto:

I

ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação específica;

II

prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e

III

confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos demais critérios de seleção.

§ 1º

As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de gratuidade concedidas pelas entidades até 17 de dezembro de 2021, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do curso superior, para a educação superior.

§ 2º

As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.