Artigo 62, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes.
§ 1º
Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52.
§ 2º
Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput , a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I
no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II
bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§ 3º
Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 4º
Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no § 2º, a entidade deverá ofertar:
I
bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidas; e
II
no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada uma das instituições de ensino superior por ela mantidas.
§ 5º
Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.
§ 6º
A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53, até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 7º
Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos.
§ 8º
Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos, de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas.