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Artigo 6º do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 6º

Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º

O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º

O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.