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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 58

Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte:

I

no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e

II

no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.

Parágrafo único

A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.