Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º

Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput , a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I

no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II

bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º

Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º

Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:

I

cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e

II

cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral.

§ 4º

As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas.

§ 5º

Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:

I

ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; e

II

estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53.