Artigo 54, Parágrafo 7 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51, que:
I
tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e
II
estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 1º
Os benefícios de que trata o caput são tipificados em:
I
tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;
II
tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e
III
tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos termos do disposto na legislação.
§ 2º
A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo, deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos beneficiários.
§ 3º
A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública de ensino.
§ 4º
Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o inciso III do § 1º deverão:
I
estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;
II
assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, dez horas semanais; e
III
estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública parceira.
§ 5º
Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais.
§ 6º
Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que aprovados pela escola pública parceira, que visem:
I
ao reforço e ao acompanhamento pedagógico;
II
à educação econômica;
III
à educação para o meio ambiente;
IV
à educação para os direitos humanos;
V
à experimentação e à investigação científica;
VI
à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais, inclusive em meio digital;
VII
à realização de atividades de comunicação e uso de mídia;
VIII
à promoção da saúde mental dos alunos;
IX
à alimentação saudável;
X
à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou
XI
ao aprendizado de línguas estrangeiras.
§ 7º
Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil.
§ 8º
A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da Educação.
§ 9º
O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 10
Para fins do disposto no caput , a adequação dos benefícios às metas e às estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às quais cada tipo de benefício corresponde.