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Artigo 54, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 54

Para fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51, que:

I

tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

II

estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1º

Os benefícios de que trata o caput são tipificados em:

I

tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;

II

tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

III

tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos termos do disposto na legislação.

§ 2º

A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo, deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos beneficiários.

§ 3º

A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública de ensino.

§ 4º

Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o inciso III do § 1º deverão:

I

estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;

II

assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, dez horas semanais; e

III

estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública parceira.

§ 5º

Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 6º

Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que aprovados pela escola pública parceira, que visem:

I

ao reforço e ao acompanhamento pedagógico;

II

à educação econômica;

III

à educação para o meio ambiente;

IV

à educação para os direitos humanos;

V

à experimentação e à investigação científica;

VI

à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais, inclusive em meio digital;

VII

à realização de atividades de comunicação e uso de mídia;

VIII

à promoção da saúde mental dos alunos;

IX

à alimentação saudável;

X

à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou

XI

ao aprendizado de línguas estrangeiras.

§ 7º

Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil.

§ 8º

A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da Educação.

§ 9º

O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 10

Para fins do disposto no caput , a adequação dos benefícios às metas e às estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às quais cada tipo de benefício corresponde.