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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 52

Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:

I

beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51;

II

beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e

III

inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

§ 1º

Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.

§ 2º

O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.