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Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 51

As entidades concederão bolsas de estudo em conformidade com as condições socioeconômicas dos alunos, nos seguintes termos:

I

bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e

II

bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários mínimos.

§ 1º

Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração, em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput , considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe.

§ 2º

As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV.

§ 3º

As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de benefícios.

§ 4º

As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil socioeconômico de que trata o caput .