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Artigo 50 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 50

Para fins do disposto no art. 49, as bolsas de estudo referem-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas na forma prevista na legislação, considerados todos os descontos aplicados pela entidade, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral.