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Artigo 47, Inciso I do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 47

O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I

dos documentos previstos no art. 5º;

II

da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas;

III

do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento, nos termos do disposto no art. 65;

IV

do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e

V

de declaração de que as instituições de ensino mantidas:

a

informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021 ; e

b

atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º

O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º

A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior.