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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 46

Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021 , e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único

O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.