Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para fins de reconhecimento de excelência, a entidade deverá demonstrar a efetiva capacidade institucional para o desenvolvimento de projetos nas áreas de atuação do Proadi-SUS, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos técnicos:
I
comuns a todas as áreas de atuação:
a
possuir mecanismos de governança para gestão de projetos, de processos, de pessoas e de riscos e para responsabilidade socioambiental;
b
possuir plano de avaliação interna de qualidade atualizado e implementado;
c
possuir instrumentos de cooperação com gestor local do SUS;
d
possuir escritório de projetos com estrutura física e tecnológica e equipe técnica qualificada;
e
dispor de portfólio de iniciativas concluídas e em andamento, compatíveis com as áreas de atuação propostas;
f
monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados relacionados com as suas áreas de prestação de serviços de saúde; e
g
possuir as comissões assessoras obrigatórias previstas na legislação; e
II
específicos para as seguintes áreas de atuação:
a
estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: 1. possuir política institucional para o desenvolvimento de atividades de avaliação de tecnologias em áreas da saúde; 2. possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de atividades regulares de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; 3. monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; 4. dar transparência às ações e aos resultados dos estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; 5. dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor, reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem pelos projetos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; e 6. possuir produção científica de profissionais de seu quadro funcional publicada em periódicos científicos de alto impacto, na área de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;
b
pesquisas de interesse público em saúde: 1. possuir política institucional para a realização de pesquisas de interesse público em saúde, que inclua a geração do conhecimento técnico e científico e a aplicação de boas práticas de pesquisas clínicas; 2. possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisas científicas de interesse público em saúde; 3. monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de pesquisas de interesse público em saúde; 4. dar transparência às ações e aos resultados de pesquisas de interesse público em saúde realizadas ou patrocinadas pela entidade; 5. dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor, reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem pelos projetos de pesquisa de interesse público em saúde; e 6. possuir produção científica com interesse público em saúde, de profissionais de seu quadro funcional, publicada em periódicos científicos de alto impacto;
c
capacitação de recursos humanos: 1. possuir infraestrutura necessária para a realização de atividades presenciais ou virtuais de formação de recursos humanos, que propiciem, inclusive, a realização de atividades práticas para a aplicação do conhecimento; 2. realizar práticas de treinamento em serviço, inclusive para a formação de preceptores; 3. promover eventos científicos; 4. possuir programa de residência médica e multidisciplinar ou similar em especialidades prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; 5. monitorar e avaliar a execução dos programas de residência; 6. possuir programa de estágio de graduação em curso da área de saúde; 7. possuir programa de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por associações de especialidades; 8. dispor de acesso a bases de conhecimento na área de saúde por meio de diferentes dispositivos; e 9. adotar metodologias com fundamento nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a educação permanente em saúde no SUS, com ênfase na integração ensino-serviço-comunidade; e
d
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: 1. executar atividades permanentes de qualificação da gestão e da segurança do paciente; 2. possuir protocolos de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, pactuados com o gestor local; 3. adotar boas práticas de gestão da admissão de pacientes em conformidade com as políticas de atenção hospitalar, de segurança do paciente e de humanização do SUS estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 4. desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde dos trabalhadores do hospital; 5. desenvolver atividades de telessaúde, em conformidade com a legislação aplicável; 6. possuir plano de segurança do paciente em serviços de saúde atualizado e implementado, em conformidade com a legislação aplicável; 7. desenvolver iniciativas que promovam a integração e a cooperação técnica entre os serviços da entidade de saúde e a rede do SUS; e 8. possuir sistema de aferição da satisfação de seus trabalhadores e dos usuários.
§ 1º
Os requisitos técnicos, comuns e específicos, serão verificados por meio de análise dos documentos apresentados pela entidade e por meio de vistoria no estabelecimento, realizada por comissão de avaliação da excelência, a ser estabelecida em ato do Ministério da Saúde.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá:
I
os procedimentos específicos para o reconhecimento de excelência das entidades de saúde, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II
a documentação a ser apresentada para a comprovação dos requisitos técnicos previstos no caput e a forma de aferição da capacidade institucional das entidades de saúde em cada área de atuação, para fins do reconhecimento de excelência para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS; e
III
os mecanismos de supervisão da manutenção do cumprimento das condições para o reconhecimento de excelência das entidades de saúde.