Artigo 35, Inciso X do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I
nutrição e alimentação saudável;
II
prática corporal ou atividade física;
III
prevenção e controle do tabagismo;
IV
prevenção ao câncer;
V
prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;
VI
prevenção e controle da dengue;
VII
prevenção à malária;
VIII
ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX
redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;
X
redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;
XI
redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e
XII
prevenção à violência.