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Artigo 35, Inciso X do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 35

Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I

nutrição e alimentação saudável;

II

prática corporal ou atividade física;

III

prevenção e controle do tabagismo;

IV

prevenção ao câncer;

V

prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;

VI

prevenção e controle da dengue;

VII

prevenção à malária;

VIII

ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;

IX

redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;

X

redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;

XI

redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e

XII

prevenção à violência.