Artigo 34, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I
dos documentos previstos no art. 5º; e
II
da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a execução das ações e dos serviços de promoção da saúde.
Parágrafo único
As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados.