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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 33

Para fazer jus à certificação de que trata esta Subseção, a entidade deverá prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos seguintes percentuais:

I

vinte por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, nas seguintes hipóteses:

a

ausência de interesse de contratação de serviços remunerados pelo gestor local do SUS; ou

b

percentual de prestação de serviços remunerados ao SUS inferior a trinta por cento;

II

dez por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a trinta por cento e inferior a cinquenta por cento; ou

III

cinco por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a cinquenta por cento.

§ 1º

Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de saúde, a receita prevista no caput será aquela proveniente de qualquer fonte cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.

§ 2º

A prestação anual de serviços gratuitos na área de saúde será comprovada por meio:

I

dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e

II

das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º.

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo, a prestação anual de serviços remunerados ao SUS será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

§ 4º

Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 2º e no § 3º, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.