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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 29

O percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS será apurado por meio de cálculo do percentual simples, com base no quantitativo total das internações hospitalares, aferidas por paciente-dia, incluídos pacientes usuários e não usuários do SUS, e no quantitativo total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos de pacientes usuários e não usuários do SUS.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , a incorporação do componente ambulatorial do SUS será de, no máximo, dez por cento, devidamente comprovado nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

§ 2º

A entidade que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de sessenta por cento de serviços prestados ao SUS apurado anualmente por meio de cálculo percentual simples, com base no quantitativo total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 28:

I

a verificação do cumprimento do requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será realizada pelo cálculo apurado dos serviços prestados a pacientes usuários e não usuários do SUS da matriz e das suas filiais; e

II

para fins de cumprimento do percentual mínimo de sessenta por cento, a entidade requerente poderá incorporar, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, os serviços prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de dez por cento dos serviços da requerente.