Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021 , será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.