Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere.
Parágrafo único
Na declaração de que trata o caput , serão informados:
I
o período da prestação dos serviços;
II
a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e
III
os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.