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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 20

Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das competências do Ministério Público:

I

o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;

II

a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III

os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , e os conselhos de assistência social e de saúde;

IV

o Tribunal de Contas da União; ou

V

o Ministério Público.

§ 1º

A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º

Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021 , será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de representação, nos termos do disposto no inciso II do caput , e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.

§ 3º

O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no prazo de trinta dias.

§ 4º

O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma prevista no § 3º.

§ 5º

O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de cancelamento da certificação decorrente de representação.

§ 6º

Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 15.

§ 7º

O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

§ 8º

Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente.