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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 2º

As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021 , e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I , III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição , relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social.

Parágrafo único

A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.