Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021 , e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I , III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição , relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social.
Parágrafo único
A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.