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Artigo 19 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 19

A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º.

§ 1º

Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º

A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15.