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Artigo 17 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 17

O Ministério responsável por área de atuação não preponderante notificará a autoridade certificadora da área de atuação preponderante do descumprimento das condições que ensejaram a certificação, para que adote as medidas previstas no caput e no§ 1º do art. 18.