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Artigo 15 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 15

A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade.