Artigo 15 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade.