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Artigo 13 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 13

O prazo de validade da renovação da certificação será de:

I

três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II

cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).