Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Da decisão da autoridade certificadora que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 1º
Caso o recurso seja admitido, terá efeito:
I
somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou
II
devolutivo e suspensivo, nas hipóteses de indeferimento do requerimento de renovação da certificação ou de cancelamento da certificação.
§ 2º
O recurso será remetido à autoridade certificadora, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa.
§ 3º
Na hipótese de interposição de recurso pela entidade a que se refere o art. 7º, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de trinta dias, com suspensão do prazo previsto no § 2º.
§ 4º
Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.
§ 5º
O recurso interposto intempestivamente não será admitido.
§ 6º
A interposição de recurso prevista no caput , independentemente do efeito a ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.