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Artigo 8º, Parágrafo 7 do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.

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Art. 8º

O Conselho Fiscal é composto de:

I

dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II

um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 4º.

§ 1º

Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.

§ 4º

O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo:

I

em decorrência de renúncia; ou

II

por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a

condenação em processo administrativo disciplinar;

b

omissão de dever previsto em norma estatutária;

c

condenação judicial transitada em julgado; ou

d

ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 5º

O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 6º

A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º

O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Fiscal é de maioria absoluta. Do contrato de gestão

Art. 8º, §7° do Decreto 11.790 /2023