Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Fiscal é composto de:
I
dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II
um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 4º.
§ 1º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.
§ 4º
O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo:
I
em decorrência de renúncia; ou
II
por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a
condenação em processo administrativo disciplinar;
b
omissão de dever previsto em norma estatutária;
c
condenação judicial transitada em julgado; ou
d
ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 5º
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 6º
A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º
O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Fiscal é de maioria absoluta. Do contrato de gestão