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Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso I do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.

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Art. 4º

O Conselho Deliberativo da AGSUS é composto de:

I

seis representantes do Ministério da Saúde;

II

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III

um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV

um representante da Associação Médica Brasileira;

V

um representante do Conselho Federal de Medicina;

VI

um representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII

um representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

A não observância do prazo previsto no § 2º por algum dos conselhos e das entidades a que se referem os incisos II a VII do caput implica a indicação tácita dos seus representantes indicados na vigência do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020 , que assumirão o mandato a partir do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde, vedada a recondução.

§ 4º

Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput , e deverão exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 6º

É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou das entidades de que trata o caput .

§ 7º

Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 8º.

§ 8º

O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:

I

em decorrência de renúncia;

II

na hipótese de os representantes de que trata o § 5º deixarem de ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde; ou

III

por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a

condenação em processo administrativo disciplinar;

b

omissão de dever previsto em norma estatutária;

c

condenação judicial transitada em julgado; ou

d

ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 9º

A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 10º

O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta.

§ 11º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. Da Diretoria-Executiva

Art. 4º, §8°, I do Decreto 11.790 /2023