Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Deliberativo da AGSUS é composto de:
I
seis representantes do Ministério da Saúde;
II
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III
um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV
um representante da Associação Médica Brasileira;
V
um representante do Conselho Federal de Medicina;
VI
um representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII
um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
A não observância do prazo previsto no § 2º por algum dos conselhos e das entidades a que se referem os incisos II a VII do caput implica a indicação tácita dos seus representantes indicados na vigência do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020 , que assumirão o mandato a partir do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde, vedada a recondução.
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput , e deverão exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 6º
É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou das entidades de que trata o caput .
§ 7º
Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 8º.
§ 8º
O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:
I
em decorrência de renúncia;
II
na hipótese de os representantes de que trata o § 5º deixarem de ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde; ou
III
por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a
condenação em processo administrativo disciplinar;
b
omissão de dever previsto em norma estatutária;
c
condenação judicial transitada em julgado; ou
d
ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 9º
A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 10º
O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta.
§ 11º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. Da Diretoria-Executiva