Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da AGSUS:
I
aprovar:
a
o estatuto da AGSUS, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019;
b
o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019;
c
o planejamento estratégico da AGSUS, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;
d
a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;
e
a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
f
o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
g
o programa de trabalho anual;
h
o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
i
o relatório anual circunstanciado das atividades da AGSUS, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da AGSUS, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
j
as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
k
o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria-Executiva e as alterações posteriores;
l
os contratos firmados pela AGSUS, nas hipóteses previstas no estatuto; e
m
a alienação e a oneração dos bens imóveis;
II
estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;
III
dispensar o Diretor-Presidente da AGSUS, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
IV
propor ao Presidente da República, por maioria absoluta, a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.958, de 2019 , nas hipóteses de:
a
condenação em processo administrativo disciplinar;
b
omissão de dever previsto em norma estatutária;
c
condenação judicial transitada em julgado;
d
infração, no exercício de suas funções, de normas legais ou estatutárias;
e
desempenho insuficiente na execução do contrato de gestão; ou
f
afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos;
V
encaminhar à Presidência da República pedido de renúncia formulado por membro da Diretoria-Executiva, para as providências necessárias à exoneração, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019;
VI
deliberar sobre a destituição de seus membros e dos membros do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 8º do art. 4º e no § 4º do art. 8º, respectivamente;
VII
garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição do acesso a informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e
VIII
exercer outras competências previstas no estatuto da AGSUS.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , sobre transparência de informações.