Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.
Parágrafo único
A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I
se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;
II
na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;
III
se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e
IV
recomendação de alterações no contrato de gestão. Disposições finais