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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.790 de 20 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.

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Art. 10º

Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.

Parágrafo único

A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I

se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;

II

na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;

III

se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e

IV

recomendação de alterações no contrato de gestão. Disposições finais

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 11.790 /2023